No julgamento do Processo nº 14041.720037/201732, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu que a atuação ativa dos sócios investidores/ocultos nas atividades empresariais não enseja desconfiguração da Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo permitido que participem nos lucros com isenção de impostos, por não haver desqualificação dos dividendos distribuídos – como se verba salarial fossem.
Ao concluir de tal forma, o CARF fundou-se no próprio Código Civil, ao entendimento de que, nos moldes do parágrafo único do art. 993[1], não é vedado ao sócio investidor participar nas atividades da sociedade, inclusive mediante contato com o cliente, apesar disso, quando o fizer, será responsabilizado solidariamente pelos negócios com terceiros em que intervier.
Dessa forma, em detrimento ao engessamento da estrutura tradicional da Sociedade em Conta de Participação, por meio da qual o sócio oculto fornece o investimento necessário para que o sócio ostensivo explore a atividade fim, prestigiou-se uma opção de gestão de negócio em que tal investimento possui natureza intelectual, e não financeira, de modo que o planejamento realizado é lícito, inclusive para fins tributários.
Apesar da atual insegurança jurídica a que se submetem aqueles que optam por tais modelos negociais – certo de que fisco tende a penalizar a participação ativa de sócios ocultos nas sociedades em conta de participação e simulações de remunerações voltadas à evasão fiscal – verifica-se que o novo entendimento do CARF vai ao encontro do dinamismo empresarial, sendo que a recente decisão abre novos horizontes para futuros negócios, principalmente àqueles que assumem maior risco decorrente de margens de lucro incertas.
[1]Art. 993 do Código Civil. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.